Sicredi é condenado a indenizar consumidor que teve o pedido de encerramento de conta-corrente negado sem justa causa
O JEC Adjunto da Comarca de Santa Cruz do Sul condenou, em primeira instância, a Cooperativa de Crédito Sicredi a indenizar, a título de danos morais, um consumidor que teve o pedido de encerramento de conta negado, sem justa causa. A decisão cabe recurso.
A Cooperativa de Crédito de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo - Sicredi Vale do Rio Pardo RS foram condenadas a indenizar, a título de danos morais, um consumidor que teve seu pedido de encerramento de conta negado, sem justa causa.
O consumidor alegou que solicitou, em uma Agência do Sicredi de Santa Cruz do Sul/RS, o encerramento de uma conta corrente, aberta em 2009, na cidade de Boqueirão do Leão/RS, pedido este não aceito pela cooperativa.
Em sede de defesa, o Sicredi alegou que cabia ao Autor comparecer junto à agência em que abriu a conta-corrente para solicitar o seu cancelamento, eis que as agências das Cooperativas Sicredi são independentes e possuem CNPJs diferentes, razão pela qual não há ligação entre elas.
Além disso, em sua defesa, o Sicredi citou o Artigo 9 do seu Estatuto:
Art. 9. A demissão do associado, que não poderá ser negada, ocorre a seu pedido, em requerimento formal dirigido à Cooperativa, a ser comunicada pelo Presidente do Conselho de Administração na reunião deste colegiado imediatamente seguinte. A demissão completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro, Ficha de Matrícula ou em seu respectivo registro eletrônico.
N0 entendimento da Juíza Leiga, Dra. Gabriela De Monte Baccar Pilz, o estatuto se refere à "Cooperativa" de forma genérica e que não há motivos para que seja negado o pedido de encerramento da conta-corrente do autor, pois é de conhecimento geral que quem quiser encerrar uma conta, deverá formalizar por escrito o encerramento dela, através de formulário fornecido pela agência, ou através de redação própria, devendo datar, assinar e solicitar do banco um comprovante de recebimento do pedido, bem como não há necessidade de cancelar a conta na própria agência em que é correntista, podendo ser em qualquer agência do banco/cooperativa ao qual é cliente/associado.
Por fim, além dos danos morais de R$ 1.500,00 pelo descaso e prejuízos havidos à parte autora, o banco também foi obrigado, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, a atender o consumidor/cliente em qualquer agência/cooperativa para o cancelamento da conta-corrente, sob pena de multa diária a ser fixada pelo M. M. Pretor Presidente do JEC, Dr. Jaime Alves de Oliveira, o qual também homologou a decisão como força de sentença, de acordo com o Art. 40 da Lei nº 9.099/95. A decisão cabe recurso.
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